Artigo 7.º
EM VIGORRegras gerais
1 - Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados deverão ser salvaguardados e valorizados em todas as intervenções a efectuar na cidade.
2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:
a) A preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptando-os à vida contemporânea;
b) O condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.
3 - As regras estabelecidas nos artigos 8.º a 18.º, para cada tipo de valor patrimonial identificado, são sobreponíveis, prevalecendo as mais restritivas.
SECÇÃO I
Grandes conjuntos de valor patrimonial