Artigo 23.º
EM VIGORRedes de água e de esgotos
Ao longo dos traçados das condutas de água e dos emissários de esgotos assinalados na planta de condicionantes a construção e plantação de árvores obedece às seguintes restrições:
a) Fora do espaço urbano/urbanizável é interdita numa faixa de 10 m medida para ambos os lados das condutas e emissários;
b) Dentro do espaço urbano/urbanizável deverá, tanto quanto possível, manter-se exterior à faixa de 5 m medida para ambos os lados das condutas e emissários.