Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 23.º

EM VIGOR
Redes de água e de esgotos Ao longo dos traçados das condutas de água e dos emissários de esgotos assinalados na planta de condicionantes a construção e plantação de árvores obedece às seguintes restrições: a) Fora do espaço urbano/urbanizável é interdita numa faixa de 10 m medida para ambos os lados das condutas e emissários; b) Dentro do espaço urbano/urbanizável deverá, tanto quanto possível, manter-se exterior à faixa de 5 m medida para ambos os lados das condutas e emissários.