Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 34.º

EM VIGOR
Identificação e características 1 - A rede viária assinalada na planta de zonamento subdivide-se em: a) Vias principais de nível 1; b) Vias principais de nível 2; c) Vias de recreio; d) Vias secundárias. 2 - Vias principais de nível 1: a) Funções: ligações urbanas estruturantes e ligações à rede regional; supletivamente ligações entre sectores da cidade; b) Perfil no interior da cidade, que poderá ser faseado: (ver figura no documento original) c) Características dos acessos e nós: c1) Nós de nível; c2) Cruzamentos, se possível só com vias principais, ordenados por semáforos e ou rotundas; c3) Entroncamentos com outras vias, se possível apenas com entradas e saídas na mão; c4) Acessos marginais directos de prédios interditos; d) Estacionamento lateral: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem; e) Paragem de transportes colectivos: quando existam, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem. 3 - Vias principais de nível 2: a) Funções: ligações urbanas estruturantes e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade; b) Perfil desejável, que poderá ser faseado (não aplicável na Circular Intermédia, Estrada das Piscinas e eixo Nau-Santa Luzia): (ver figura no documento original) c) Características dos acessos e nós: c1) Nós de nível, ordenados por sistemas de regulação de tráfego (semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos); c2) Acessos marginais directos de prédios a evitar; d) Estacionamento literal: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem; c) Paragem de transportes colectivos: fora da faixa de rodagem. 4 - Vias de recreio: a) Funções: percursos de recreio em ambiente rural e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade; b) Enquadramento: deverão respeitar preexistências, nomeadamente muros e coberto arbóreo; c) Características: destinadas a circulação a baixas velocidades, com perfil transversal =< 6 m, e possibilidade de zonas de paragem ao longo da via. 5 - Vias secundárias: a) Funções complemento da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da cidade, estabelecimento de acessos locais e estruturação do tecido urbano; b) Características: a determinar pelo desenho urbano, tendo por perfis transversais referência os expressos no artigo 57.º, n.º 2, alínea c). 6 - As características referidas nos números anteriores deverão ser aplicadas quando possível; sempre que as preexistências não recomendem a sua total aplicação, deverão ser procuradas soluções o mais possível aproximadas. 7 - Áreas de serviço. - A sua instalação deverá ser feita em terrenos municipais, sendo a concessão atribuída por concurso público, sem prejuízo do disposto no E(índice 42) do artigo 42.º