Artigo 29.º
EM VIGORÁreas e zonas da cidade
1 - Para efeitos regulamentares, considera-se a cidade dividida em duas áreas, delimitadas entre si pela muralha:
a) Cidade intramuros, também designada «centro histórico de Évora» ou «centro histórico» (artigo 8.º);
b) Cidade extramuros.
2 - Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a cidade extramuros dividida nos seguintes espaços:
a) Espaços-canais, correspondentes à rede viária e à rede ferroviária;
b) Zonas verdes urbanas;
c) Zonas de equipamentos;
d) Zonas terciárias;
e) Zonas industriais;
f) Zonas habitacionais.
3 - Cada espaço terá como uso dominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida mas regulamentarmente exigida.
CAPÍTULO I
Do espaço agrícola envolvente da cidade