Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 29.º

EM VIGOR
Áreas e zonas da cidade 1 - Para efeitos regulamentares, considera-se a cidade dividida em duas áreas, delimitadas entre si pela muralha: a) Cidade intramuros, também designada «centro histórico de Évora» ou «centro histórico» (artigo 8.º); b) Cidade extramuros. 2 - Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a cidade extramuros dividida nos seguintes espaços: a) Espaços-canais, correspondentes à rede viária e à rede ferroviária; b) Zonas verdes urbanas; c) Zonas de equipamentos; d) Zonas terciárias; e) Zonas industriais; f) Zonas habitacionais. 3 - Cada espaço terá como uso dominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida mas regulamentarmente exigida. CAPÍTULO I Do espaço agrícola envolvente da cidade