Artigo 65.º
EM VIGOREdifícios de maior dimensão
1 - Consideram-se edifícios de maior dimensão aqueles que têm STP >= 300 m2.
2 - Nos edifícios de utilização habitacional ou terciária poderá verificar-se:
a) Aumento do número de fogos, desde que cumulativamente:
a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor;
a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja >= 130 m2;
b) A instalação de funções terciárias no rés-do-chão, quando os edifícios disponham de pátios interiores directamente acessíveis do espaço público.
3 - Os edifícios utilizados pela indústria não artesanal ou como armazém deverão, logo que possível, alterar o seu uso para, em alternativa:
a) Equipamento;
b) Habitação, devendo nestes casos cumprir o disposto no n.º 2;
c) Misto terciário/habitação, sendo que esta última deverá ocupar, pelo menos, 50% da STP, salvo se a salvaguarda das características arquitectónicas dos edifícios não o permitir;
d) Estacionamento, se as características do edifício o permitirem.
SECÇÃO III
Realização de obras