Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 65.º

EM VIGOR
Edifícios de maior dimensão 1 - Consideram-se edifícios de maior dimensão aqueles que têm STP >= 300 m2. 2 - Nos edifícios de utilização habitacional ou terciária poderá verificar-se: a) Aumento do número de fogos, desde que cumulativamente: a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor; a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja >= 130 m2; b) A instalação de funções terciárias no rés-do-chão, quando os edifícios disponham de pátios interiores directamente acessíveis do espaço público. 3 - Os edifícios utilizados pela indústria não artesanal ou como armazém deverão, logo que possível, alterar o seu uso para, em alternativa: a) Equipamento; b) Habitação, devendo nestes casos cumprir o disposto no n.º 2; c) Misto terciário/habitação, sendo que esta última deverá ocupar, pelo menos, 50% da STP, salvo se a salvaguarda das características arquitectónicas dos edifícios não o permitir; d) Estacionamento, se as características do edifício o permitirem. SECÇÃO III Realização de obras