Artigo 69.º
EM VIGORObras de reconstrução
As obras de reconstrução estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Deverão dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Deverão prever estacionamento privado conforme artigo 58.º, salvo se tal se revelar impossível do ponto de vista técnico ou incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º;
c) Deverão dar cumprimento às leis e regulamentos em vigor relativos à construção, salvo se tal se revelar incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º