Artigo 72.º
EM VIGOREstabelecimentos terciários
1 - Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos terciários, quaisquer obras a realizar, nomeadamente ao nível do rés-do-chão, deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónicos presentes na fachada.
2 - As obras a realizar no espaço interior dos estabelecimentos terciários deverão, sempre que sujeitas a licenciamento, ser objecto de projecto de execução, a apreciar pelos serviços municipais, o qual deverá garantir qualidade e funcionalidade compatíveis com o valor patrimonial do centro histórico.
3 - Os estabelecimentos similares de hotelaria deverão assegurar que a evacuação de gases se proceda para o exterior através de chaminé.
SECÇÃO IV
Acabamentos exteriores