Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 54.º

EM VIGOR
Zonas habitacionais de expansão tipificadas H(índice 0), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3) 1 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 0): a) Uso: exclusivamente habitacional; b) Densidade de 8 a 12 fogos/ha; c) Índice de utilização bruto máximo: 0,35; d) Número máximo de pisos: dois; e) Dimensão do lote >= 600 m2, com frente de 20 m a 30 m; f) Afastamento da construção aos limites do lote: à frente 6 m; laterais >= 5 m; g) Vedação que deverá caracterizar a zona, a definir em instrumento urbanístico; h) Largura mínima das vias: 8 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea a)]; i) Estacionamento mínimo: dois lugares por fogo, dentro do lote. 2 - Regras aplicáveis às zonas de expansão H(índice 1): a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5% da STP; b) Densidade de 20 a 30 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior; c) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50; d) Número de pisos: dominante dois, podendo pontualmente atingir os três se tal decorrer de instrumento urbanístico; e) Largura mínima das vias: 11 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea b)]; f) Estacionamento mínimo público conforme artigo 58.º; g) Estacionamento mínimo privado nos lotes destinados a habitação: g1) 2 lugares/fogo para lotes unifamiliares; g2) 1,5 lugares/fogo para lotes multifamiliares. 3 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 2): a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 10% da STP; b) Densidade de 35 a 45 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior; c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60; d) Número de pisos: dominante três, podendo pontualmente atingir os quatro se tal decorrer de instrumento urbanístico; e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m; f) Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)]. 4 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 3): a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 15% da STP; b) Densidade de 50 a 60 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior; c) Índice de utilização bruto: 0,70 a 0,80; d) Número máximo de pisos: quatro; e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m; f) Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)].