Artigo 15.º
EM VIGORFachadas de valor patrimonial
1 - As fachadas classificadas como F(índice 1) deverão ser preservadas.
2 - As fachadas classificadas como F(índice 2) poderão sofrer alteração controlada, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior nem sejam postos em causa os perfis do conjunto edificado.
3 - As fachadas classificadas como F(índice 1) e F(índice 2) que apresentem condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se:
a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;
b) À elaboração do projecto de reconstrução que respeitará as características exteriores da edificação a demolir.
4 - As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando se verifiquem as condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º