Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 37.º

EM VIGOR
Usos 1 - As zonas verdes urbanas deverão ser arborizadas, podendo integrar equipamentos e infra-estruturas de apoio ao lazer, quando previstos em estudos ou projectos de aproveitamento global da área em que se inserem, expressamente aprovados pela Câmara. 2 - Numa primeira fase e mesmo antes da aprovação dos referidos estudos, poderão ser plantadas árvores. 3 - As zonas verdes urbanas deverão, dominantemente, integrar o domínio público municipal. Poderão ter uma gestão privada quando cumpram a função de apoio ao recreio e ao lazer da população, ou tenham como função exclusiva a protecção às infra-estruturas viárias.