Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 115.º

EM VIGOR
Cedência de terrenos para domínio público 1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas ao município: a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar; b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme previsto na planta de zonamento do PUE. 2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas. 3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º: a) Considerar-se-á «cedência média» para cada propriedade como sendo: cm = (STP(índice 1) - STP(índice 2) + STP(índice 3)) x 0,9 m2/m2 STP em que: STP(índice 1) = STP licenciada; STP(índice 2) = STP correspondente ao direito abstracto de construir adquirido pelo promotor ao município; STP(índice 3) = STP correspondente ao direito abstracto de construir vendido pelo promotor ao município; b) Quando a área de cedência efectiva for superior à «cedência média», o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado de forma adequada. Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares: b1) Desconto nas taxas que terá de suportar; b2) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta; c) Quando a área de cedência efectuada for inferior à «cedência média», o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie. Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal. CAPÍTULO IV Da política de solos municipal