Artigo 115.º
EM VIGORCedência de terrenos para domínio público
1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme previsto na planta de zonamento do PUE.
2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas.
3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º:
a) Considerar-se-á «cedência média» para cada propriedade como sendo:
cm = (STP(índice 1) - STP(índice 2) + STP(índice 3)) x 0,9 m2/m2 STP
em que:
STP(índice 1) = STP licenciada;
STP(índice 2) = STP correspondente ao direito abstracto de construir adquirido pelo promotor ao município;
STP(índice 3) = STP correspondente ao direito abstracto de construir vendido pelo promotor ao município;
b) Quando a área de cedência efectiva for superior à «cedência média», o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado de forma adequada.
Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares:
b1) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b2) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta;
c) Quando a área de cedência efectuada for inferior à «cedência média», o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie.
Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal.
CAPÍTULO IV
Da política de solos municipal