Artigo 114.º
EM VIGORDireito concreto de construir
1 - A STP que, através de licenciamento de loteamento ou construção, for autorizada para cada propriedade ou conjunto de propriedade deverá:
a) Respeitar as orientações e índices urbanísticos estabelecidos no PUE;
b) Aproximar-se, tanto quanto possível, do direito abstracto de construir; este poderá ser ultrapassado, mas nunca mais de 300 m2, e apenas quando tal se mostre indispensável para acerto entre lotes e STP, tendo em conta o necessário equilíbrio volumétrico do conjunto.
2 - Quando tal não seja possível, sendo a construção licenciada para a(s) propriedade(s) inferior ao correspondente direito abstracto, o proprietário será compensado de forma adequada, através de desconto nas taxas que lhe forem devidas ou de aquisição pelo município da parte do terreno menos edificável. Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal.
3 - Quando acontecer o contrário, sendo a potencialidade edificatória superior ao determinado conforme a alínea b) do n.º 1, o proprietário deverá ceder para domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso. Esta cedência será contabilizada nas exigíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.