Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 41.º

EM VIGOR
Regras gerais 1 - A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras: a) Deverá ser precedida de instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente; b) Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos; c) Deverá, sempre que possível, incluir espaço verde com área não inferior a 30% do terreno; d) A cércea máxima dos edifícios não deverá exceder os 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificadas; e) Em cada uma destas zonas poderá ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e se não ocuparem mais de 10% da área delimitada na planta de zonamento. 2 - A transformação e ampliação dos equipamentos existentes deverá, sempre que possível, cumprir o disposto no n.º 1. 3 - São definidos no artigo seguinte, de forma indicativa, programas de utilização para cada uma das zonas de equipamento, podendo verificar-se alterações de programa desde que devidamente justificadas em função do desenvolvimento da cidade.