Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Arruamentos 1 - Deverão ser respeitados os perfis, características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos no artigo 34.º para as diversas vias previstas no PUE. 2 - A construção marginal às vias referidas no n.º 1, existentes e previstas, quando admitida, ficará sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos de construção. 3 - Não será permitida a construção numa faixa de 70 m para um e outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pela Câmara.