Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Zonas industriais de expansão - I/E, IA/E e IT/E 1 - Nas zonas industriais I/E, IA/E e IT/E deverão cumprir-se as seguintes regras gerais: a) Índice de implantação bruto: =< 0,4; b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50; c) A altura máxima dos edifícios não excederá 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis; d) A dimensão máxima de bandas construídas será de 60 m, com interrupções mínimas de 10 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis; e) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas redes públicas, devendo o seu projecto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos; f) Largura mínima das vias: 14 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea d)]; g) Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados; h) Deverá ser prevista a arborização dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes; i) A instalação de armazéns ou indústrias agro-alimentares só será permitida quando não existam focos de poluição incompatíveis em lotes vizinhos (poeiras, fumos ou cheiros). 2 - Aplicar-se-ão ainda, conforme as tipologias de uso previstas para cada zona, as seguintes regras específicas: a) Zonas I/E: a1) Destinam-se dominantemente a indústrias do tipo B e C e a equipamentos e serviços de apoio à indústria; a2) Admite-se a instalação de indústrias do tipo D e de armazéns, não podendo estes ocupar uma STP superior a 10% do total; a3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote; b) Zonas IA/E: b1) Destinam-se a indústrias do tipo B, C e D, armazéns, comércio por grosso e grandes espaços comerciais; b2) Admite-se a instalação de funções terciárias e equipamentos complementares; b3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote; c) Zonas IT/E: c1) Destinam-se a uma ocupação mista, podendo incluir indústrias do tipo C e D, armazéns, grandes espaços comerciais e ainda comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação; c2) A STP destinada a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais deverá ocupar uma percentagem entre 50% e 80% do total; c3) Os lotes a constituir, salvo os destinados a grandes superfícies comerciais, não deverão ter área superior a 500 m2, admitindo-se se necessário o posterior emparcelamento. SECÇÃO VI Zonas habitacionais