Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 14.º

EM VIGOR
Edificações de valor patrimonial 1 - Nas edificações classificadas como E(índice 1) e E(índice 2) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, com preservação integral da fachada. 2 - Nas edificações classificadas como E(índice 3) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação que se poderão estender à fachada. 3 - As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando: a) Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento e a solução projectada se mostre conforme com os objectivos gerais de defesa do património e não seja contraditória com as razões que determinaram a sua classificação; b) Se detectem novos elementos arquitectónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel; c) Se pretenda em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais (conceito definido no artigo 63.º, n.º 3) prolongar vãos existentes até à cota do espaço público. 4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de: a) Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais; b) Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade (T(índice 0), conforme RGEU); c) Abertura de vão em muro, quando tal permita resolver problemas de estacionamento privado.