Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 44.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As zonas terciárias são destinadas dominantemente a funções terciárias, podendo coexistir com equipamento e habitação. 2 - Consideram-se funções terciárias os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os similares de hotelaria.