Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 31.º

EM VIGOR
Usos gerais 1 - O espaço agrícola envolvente da cidade destina-se, exclusivamente, salvo o estipulado no n.º 5, a usos agrícolas e florestais e à pastorícia. 2 - A florestação deverá ser realizada com espécies autóctones e a sua implantação deverá acautelar as vistas de e sobre a cidade. 3 - Não será permitido neste espaço: a) O loteamento urbano; b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal; c) O armazenamento ou exposição de qualquer tipo de produto; d) A pecuária sem terra. 4 - Deverão ser mantidas e requalificadas todas as estruturas de drenagem e as galerias ripícolas, nomeadamente canaviais. 5 - É permitida a construção, mas apenas: a) Recuperação de edifícios existentes e legalmente construídos; b) Nas condições referidas no artigo seguinte.