Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 46.º

EM VIGOR
Programas e regras para áreas específicas T(índice 1) - área destinada a espaço universitário contínuo, com vida própria, mas inserido no tecido urbano da cidade. Nele deverão ser previstos faculdades, edifícios administrativos, equipamentos, residências universitárias e comércio complementar. Articula-se com zona verde contígua, na qual deverão ser previstos funções de lazer e pequenos espaços desportivos. Inclui a antiga Fábrica dos Leões, classificada como edificação de valor patrimonial (artigo 14.º), a qual deverá ser reabilitada, sem aumento da volumetria existente. STP total =< 11 ha, para além da Fábrica dos Leões. Número de pisos dominante: três. Deverá ser previsto, dominantemente em cave, estacionamento adequado aos usos a instalar. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 2) - área destinada à instalação de equipamentos ou serviços públicos. Número de pisos dominante: três. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 3) - área parcialmente edificada, incluindo troço de baluarte (imóvel classificado, artigo 13.º). A afectar a funções terciárias ou equipamento, espaço verde e estacionamento. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 4) - área parcialmente ocupada por unidade comercial e respectivo estacionamento. Deverá ser reforçada com equipamento de apoio ao percurso verde/pedonal/bicicleta previsto ao longo do traçado da antiga ferrovia. Deverá ser incluída em instrumento urbanístico associada ao eixo do Redondo. Número máximo de pisos: dois. T(índice 5) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui conjunto edificado de valor patrimonial. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariados os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º), sendo que o número máximo de pisos deverá ser de dois em frente à muralha e três na restante área. Deverá ser criada área de estacionamento público na faixa em frente à muralha. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 6) - rossio, actualmente ocupado por estacionamento e terciário pouco qualificado e com área parcialmente afecta por servidão non aedificandi relativa à Ermida de São Brás. Esta área deverá ser objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação, com eventual alteração de servidão existente com vista à sua ocupação terciária e grande terreiro que dialogue com as muralhas. T(índice 7) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui sete elementos individuais de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º), entre os quais um monumento nacional (Ermida de São Brás). Deverão ser reforçadas as funções terciárias e habitacionais e contrariadas as funções industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º). T(índice 8) - área actualmente ocupada com edifício do IROMA e loteamento municipal. Destina-se exclusivamente a funções terciárias. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º). T(índice 9) - área destinada a funções comerciais e complementares do caminho de ferro, que só poderá vir a ser construída no caso de se concretizar a nova estação de caminho de ferro (E(índice 29)). T(índice 10) - área que deverá constituir remate edificado de zona H(índice 1), com banda dominantemente contínua de dois pisos e funções terciárias no rés-do-chão. T(índice 11) - área destinada a funções não habitacionais numa percentagem não inferior a 50%, sendo aplicável no restante as regras urbanísticas correspondentes a H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2). T(índice 12) - área a afectar a uso misto industrial e terciário, este preferencialmente no rés-do-chão da sua frente norte; banda dominantemente contínua de dois pisos. T(índice 13) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciários e habitacionais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º). T(índice 14) - área afecta a equipamento, devendo ser mantidos o portão e tanques existentes. T(índice 15) - área que deverá constituir remate edificado de zona industrial e habitacional, com banda dominantemente contínua, de dois pisos, com funções terciárias e habitacionais (estas não superiores a 50% do total). T(índice 16) - área marginal ao eixo de Lisboa, ao longo do qual deve ser prevista banda edificada com dois pisos, junto à Rotunda do Raimundo, e três junto ao eixo de Lisboa, de uso dominantemente terciário. Poderá manter-se a localização da bomba de gasolina e do estacionamento entre a banda edificada e o cemitério. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 17) - área a constituir praça de recepção da cidade, parcialmente afecta a unidade hoteleira a manter. Integra unidade operativa de planeamento e gestão. T(índice 18) - área actualmente afecta a bomba de gasolina, oficinas, serviços e habitação. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariadas a presença da bomba e os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º). T(índice 19) - área parcialmente ocupada com unidade comercial e moinhos (edificações de valor patrimonial, artigo 14.º). Deverá destinar-se a equipamentos e funções terciárias; restantes regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2). T(índice 20) - área dominantemente sem construção, que engloba edifício da CCRA. Deverá destinar-se a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50% do total da STP. Regras urbanísticas: os edifícios confrontantes com a muralha não poderão ultrapassar os três pisos; índice de utilização bruto: 0,70 a 1,00; no demais, conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4). T(índice 21) - estação de serviço de apoio ao parque industrial. SECÇÃO V Zonas industriais