Artigo 63.º
EM VIGORAlterações de uso
1 - Qualquer alteração de uso deverá considerar as questões de animação urbana, circulação de peões, circulação de automóveis e estacionamento, não devendo ser autorizadas as que contribuam negativamente para o funcionamento da cidade.
2 - Em respeito pelos seus valores históricos e simbólicos:
a) Os edifícios envolventes do templo romano deverão manter as funções de equipamento ou de administração pública;
b) O Colégio do Espírito Santo deverá manter e reforçar a sua função universitária.
3 - Dada a tendência para uma indesejável regressão da função habitacional, não será permitida a alteração de uso de habitação para outros fins.
Admite-se excepção a este princípio no rés-do-chão das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional.
Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente pedonizadas.
Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais percursos de ligação entre a cidade intramuros e a cidade extramuros que disponham de plano de pormenor.
4 - Verificando-se carência de equipamentos de ensino básico, deverão ser mantidas com a sua função actual as Escolas de Santa Clara e de São Mamede.
5 - Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, não será permitida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais.
6 - Não será permitida a alteração de comércio e similares de hotelaria para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais, a nível do rés-do-chão.
7 - A subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades funcionais só será permitida nas condições estabelecidas no artigo 65.º