Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Alterações de uso 1 - Qualquer alteração de uso deverá considerar as questões de animação urbana, circulação de peões, circulação de automóveis e estacionamento, não devendo ser autorizadas as que contribuam negativamente para o funcionamento da cidade. 2 - Em respeito pelos seus valores históricos e simbólicos: a) Os edifícios envolventes do templo romano deverão manter as funções de equipamento ou de administração pública; b) O Colégio do Espírito Santo deverá manter e reforçar a sua função universitária. 3 - Dada a tendência para uma indesejável regressão da função habitacional, não será permitida a alteração de uso de habitação para outros fins. Admite-se excepção a este princípio no rés-do-chão das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional. Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente pedonizadas. Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais percursos de ligação entre a cidade intramuros e a cidade extramuros que disponham de plano de pormenor. 4 - Verificando-se carência de equipamentos de ensino básico, deverão ser mantidas com a sua função actual as Escolas de Santa Clara e de São Mamede. 5 - Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, não será permitida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais. 6 - Não será permitida a alteração de comércio e similares de hotelaria para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais, a nível do rés-do-chão. 7 - A subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades funcionais só será permitida nas condições estabelecidas no artigo 65.º