Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 55.º

EM VIGOR
Zonas habitacionais de expansão não tipificadas - H(índice 11) a H(índice 29) H(índice 11) - área a recuperar através de elaboração de plano de pormenor, com realização de infra-estruturas e regularização da situação da propriedade. Regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2). H(índice 12) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 40 fogos/ha. H(índice 13) - área a edificar conforme H(índice 0) (artigo 54.º, n.º 1) ou H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), no caso de tal ser necessário para legalizar situações existentes com condições de habitabilidade. H(índice 14) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 50 fogos/ha. H(índice 15) - núcleo de construções que interrompem zona verde, cuja demolição poderá vir a ser prevista futuramente. Apenas são permitidas pequenas obras de conservação e recuperação dos edifícios existentes. H(índice 16) - banda a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar. Número de pisos, percentagem de usos não habitacionais e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão. H(índice 17) - área a edificar com as seguintes regras: a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5% da STP; b) Densidade de 30 a 40 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior; c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60; d) Número de pisos: dominante dois, podendo pontualmente atingir três se tal decorrer de instrumento urbanísticos. H(índice 18) - banda a edificar ao longo de via a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três. Uso, fogos/hectare e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão. H(índice 19) - conjunto a edificar ao longo das vias a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). H(índice 20) - conjunto a edificar ao longo da via a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). H(índice 21) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), com banda contínua ao longo das zonas verdes a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três. H(índice 22) - área atravessada por ramal de caminho de ferro desactivado, habitação dispersa e loteamentos em curso. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico, conformando-se as áreas ainda não comprometidas por loteamentos com as regras urbanísticas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), não podendo exceder dois pisos na sua frente sul e três na área restante. Deverá incluir equipamento de apoio à função habitacional. H(índice 23) - área de chegada à cidade através do novo eixo de Beja. Enquanto não for construída a nova estação (E(índice 29)), a sua frente sul deverá marcar o limite da cidade, como constituindo uma nova muralha. Deverão ser defendidas as tomadas de vista da estrada sobre o centro histórico. Número de pisos variando entre dois, na Rotunda da Lagril, e quatro, no lado sul. Restantes regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4). Constitui unidade operativa de planeamento e gestão. H(índice 24) - área afecta à Manutenção Militar, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). H(índice 25) - área de uso industrial, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). H(índice 26) - banda contínua a criar, constituindo remate do Bairro da Torregela sobre o eixo de Lisboa, com dois pisos e cobertura plana. No edifício existente deverá ser demolido o 3.º piso. H(índice 27) - área a renovar, prevendo-se a demolição dos edifícios existentes. Deverá submeter-se às regras estabelecidas para as zonas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Não deverá permitir-se qualquer construção antes da elaboração de instrumento urbanístico. H(índice 28) - área a edificar conforme H(índice 1), devendo ser mantido o equipamento desportivo existente ou substituído por equipamento alternativo. H(índice 29) - bandas contínuas a criar. A de poente variando entre dois e três pisos e a de nascente entre três e quatro pisos; cada uma delas nivelada por cima. SECÇÃO VII Parâmetros gerais