Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 119.º Legislação especial

EM VIGOR
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal; b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG9/15.0GAAMR-A.G117-12-2018MÁRIO SILVA

    RECONHECIMENTO IDONEIDADE · USO E PORTE DE ARMA · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · NULIDADE

    1- A audição presencial do arguido no pedido de reconhecimento de idoneidade para efeito de uso e porte de arma é obrigatória nos termos do disposto no artigo 14º, nº 5 (nº 3 na redação primitiva e nº 4 na redação da Lei nº 17/2009, de 06/05), do R.J.A.M., aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02. 2- Apesar de a redação atual do artigo 15º (dada pela Lei nº 12/2011, de 21/04) só remeter para os nú

  • STJ08P250704-12-2008RAÚL BORGES

    ÂMBITO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. II - Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.

  • STJ07P268817-10-2007RAÚL BORGES

    DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A detenção, uso e porte de uma arma permitida, quando não manifestada nem registada, conheceu diversos enquadramentos desde o DL 207-A/75, de 17-04, discutindo-se mais tarde, na vigência do CP aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, se por falta do manifesto e do registo se deveriam considerar como proibidas as armas em tais condições e, pois, inclusas no art. 260.º do mesmo Código. II - O DL 207

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.