Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 39.º Obrigações gerais

EM VIGOR desde 02/05/20112 alt.
1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas. 2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a: a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei; h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei; j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL445/24.0YRLSB-524-09-2024JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · CONSENTIMENTO

    (da responsabilidade do relator): I – A declaração expressa da pessoa condenada que se encontre em Portugal que retende cumprir aqui a pena a que foi condenado no Estado de emissão vale como consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 158/2015, de 17.09.

  • TCAS208/18.2BELSB12-11-2020DORA LUCAS NETO

    CADUCIDADE DIREITO DE AÇÃO; · INTEMPESTIVIDADE PRÁTICA DE ATO - ART. 89.°, N.° 1, ALÍNEA K), CPTA; · AÇÃO DE CONDENAÇÃO – PRAZOS - ART. 69.º CPTA.

    i) Verificando-se que os atos de indeferimento que poderiam justificar a presente ação – os atos primários – são, quando muito, anuláveis, atendendo i) aos concretos vícios invocados nos autos, ii) à natureza do procedimento em que foram praticados e iii) ao seu manifesto não enquadramento no disposto no art. 161.º do CPA. ii) E que, os atos efetivamente impugnados – os atos secundários – não são

  • TCAS1342/16.9BELSB04-10-2017NUNO COUTINHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUNDAMENTOS DE RECURSO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Tendo a sentença recorrida considerado verificado o requisito do fumus boni iuris, por considerar que o acto suspendendo, num juízo perfunctório, padece de invalidades várias e se no recurso não são visadas todas as conclusões contidas na decisão relativamente à verificação das várias invalidades de que padecerá o acto suspendendo, revela-se inútil conhecer do ataque dirigido à decisão recorri

  • TRE247/10.1GACTX.E129-03-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · DETENTOR DE ARMA DE AR COMPRIMIDO · DEVERES DE CUIDADO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – O artigo 40.º, n.º2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, consagra um dever genérico de prevenção do perigo de utilização indevida de armas ao estipular “deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.