Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 72.º Cadastro de armas

EM VIGOR desde 23/08/20191 alt.
1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP. 2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui: a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo; b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo; c) Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse; d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data. 3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa. 4 - Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos: a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais; b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais. 5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC710/202525-08-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC131/202308-11-2023Afonso Patrão
  • TC810/202221-12-2022Joana Fernandes Costa
  • TC243/202226-05-2022Joana Fernandes Costa
  • STJ956/20.7PARGR.L1.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I - Foi o recorrente condenado nos presentes autos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em virtude de ter na sua posse uma “matraca” de fabrico artesanal, constituída por dois pedaços cilíndricos de madeira, cada um com cerca de 25 cm de comprimento, presos com parafusos às extremidades de um pedaço de corrente de ferro (argolas) com cerca de 20 cm de comprimento. II - Contudo, n

  • TC1043/202004-02-2021Fernando Ventura
  • TRP1/08.0GAVRL.P106-07-2011LUÍS TEIXEIRA

    ARMA PROIBIDA

    A Lei das Armas (Lei 5/2006) na referência a engenho explosivo civil não abrange os artefactos pirotécnicos destinados a uso lúdico e enquadrados por regulamentação específica.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.