Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 107.º Apreensão de armas

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente; d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental. 2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada. 3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço. 4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais. 5 - Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4/22.2PBVPT-A.L1-311-10-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE PERDA

    A decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos ou de ordenar a sua restituição a quem de direito pode ser proferida mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde deveria ser tomada, sem que tal viole direitos constitucionais ou processuais dos visados. A não ser assim, ter-se-ia de ficcionar que a transposição do momento da prolação da sentença, alteraria a naturez

  • TRE53/15.7IDEVR-A.E127-04-2021SÉRGIO CORVACHO

    INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    O uso e porte de armas, na ordem jurídica portuguesa, não é um direito e muito menos um direito fundamental, com consagração constitucional, mas sim um privilégio, a que apenas têm acesso aqueles que reúnem determinados pressupostos legalmente previstos. Desta ideia-base podemos retirar alguns corolários, nomeadamente, que a falta de idoneidade para o uso e porte de arma, a que se referem os nºs

  • TRE780/20.7GBLLE-A.E109-02-2021ISABEL DUARTE

    BUSCA DOMICILIÁRIA · INTERESSES EM CAUSA

    É certo que no âmbito dos meios de obtenção de prova sempre se nos depara um conflito de interesses ou valores dignos de protecção no ordenamento jurídico. Por um lado, a necessidade de perseguir criminalmente os autores do crime em nome da boa administração da justiça e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo justificativo sério e grave. Sem qualqu

  • TRP1735/16.1JAPRT-A.P121-12-2016MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    BUSCA DOMICILIÁRIA

    Deverá ser autorizada a busca domiciliária se: - está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos. - se configura como única via legal para alcançar o fim visado; - existe uma proporção racional entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se prende obter para a i

  • TRE2242/07.9TDLSB.E114-10-2010CARLOS BERGUETE COELHO

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ARMAS DA CLASSE A · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    Devem ser declaradas perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, notadas como armas da classe A, pois em relação a elas não é possível a concessão de licenças de uso, porte ou detenção, sendo, por isso, insusceptíveis de legalização.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.