Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 14.º Licença B1

EM VIGOR desde 23/08/20193 alt.
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. 3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação. 4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso. 5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público. 6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL422/18.0PBVFR-A.L1-319-11-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    REGISTO CRIMINAL · TRANSCRIÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) I. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança, são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios obj

  • TRL1623/23.5PFAMD.L1-518-11-2025ALEXANDRA VEIGA

    DEPOIMENTO INDIRECTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário: I - A validade do depoimento indireto depende, em regra, da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada a depor da testemunha fonte, exceto nos casos em que não é possível, designadamente por morte da testemunha fonte. Nesse contexto, a motivação da decisão de facto necessitará de mais prova corroborante. II - O sentido da livre convicção estatuída no artigo 127.º, do Có

  • STJ388/22.2GDSNT.L1.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · SEQUESTRO · QUESTÃO PRÉVIA

    I – Parece incontornável que só os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – artigo 428º do CPPenal – sendo que o recurso direto – per saltum - para o STJ, de decisões finais proferidas pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, se destina exclusivamente ao reexame da matéria de direito ou à apreciação de eventuais fundamentos que int

  • STJ138/22.3PLLRS.L1.S125-06-2025LOPES DA MOTA

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · PROVA PROIBIDA · COMPARTICIPAÇÃO · AUTORIA

    I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que

  • TRP1858/17.0PIPRT-A.P102-10-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · REQUISITOS · IDONEIDADE

    I - Não existe na nossa ordem constitucional um direito ao porte e uso de armas. II - Um dos requisitos para a concessão de licença de uso e porte de armas de fogo é o da idoneidade. III - A idoneidade para o uso e porte de arma é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração das capacidades e habilitações físicas, psicológicas e técnicas, bem como da personalidade q

  • TRP60/18.8T9MLD-A.P124-01-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA DE CAÇA · RENOVAÇÃO · IDONEIDADE

    Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a atividade venatória que o uso de tal arma se destina.

  • TRE160/23.2GBSSB-A.E128-06-2023ARTUR VARGUES

    MEDIDA DE COAÇÃO · DESPACHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO

    I - A ausência de fundamentação do despacho que aplicar medida de coação (que não o termo de identidade e residência) ou a fundamentação que não contenha os elementos exigidos pelas alíneas do mesmo número, integra nulidade, ou seja, consagra-se um dever de fundamentação qualificada face ao dever geral vertido no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma legal. II - Não obstante, esta nulidade não reves

  • TRP99/21.6GCVFR-B.P123-11-2022MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I – É irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. II – É extemporâneo o requerimento de reconhecimento de idoneidade (em ordem à manutenção da licença de uso e porte de arma) apresentado mais de trinta dias depois do trânsito em julgado de uma decisão de suspensão provi

  • TCAN00481/20.6BEPNF27-05-2022Luís Migueis Garcia

    ARMAS. LICENÇA. RENOVAÇÃO. BOA-FÉ E CONFIANÇA.

    I) – No acto que decide renovação de licença de uso e porte de arma B1 a Administração tem margem de discricionariedade. II) – Não é pela simples constatação de diferenciada conduta da adoptada de pretérito que se pode afirmar uma violação da protecção de confiança e boa-fé; a realidade de facto pode ser mutável, bem como o interesse público vir a exigir linha de actuação diferente da do passad

  • STJ129/13.5TASEI.C1.S127-01-2022ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA

    I - A doutrina, como a jurisprudência, vêm entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.

  • TRP18/04.4GGVNG-A.P128-10-2021JOSÉ PIEDADE

    CONCESSÃO DE LICENÇAS DE USO E PORTE DE ARMAS · FALTA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL · OPORTUNIDADE DO PEDIDO · COMPETÊNCIA DA PSP

    I – O Tribunal comum de competência Penal não tem Jurisdição em matéria de declaração de idoneidade para efeitos de concessão de licença para o uso e porte de armas (incluindo as de caça que integrarão a classe C), após “decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado.” (art. 14º, n.º 3,

  • TRG125/16.0PBBGC-A.G127-09-2021ANTÓNIO TEIXEIRA

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE · ARTºS. 14º E 15º DA LEI Nº 5/2006 · DE 23 DE FEVEREIRO (RJAM)

    I - É ilidível a presunção a que alude o Artº 14º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo ser apreciada casuisticamente a susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. II - A remissão para o Artº 30º da Constituição da República Portuguesa

  • TRP405/07.6GBAND-A.P108-09-2021JORGE LANGWEG

    INIDONEIDADE PARA OBTENÇÃO LICENÇA DE ARMA · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

    I - A presunção de falta de idoneidade prevista no número 2 do artigo 14º do Regime das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro) é ilidível. II - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de maus tratos cometido há mais de catorze anos não é susceptível de revelar falta de idoneidade de um requerente para renovar a sua licença de uso e porte de

  • TRP345/15.5PASTS-B.P112-05-2021EDUARDA LOBO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    I - A remissão do nº 2 do artº 14º do regime das armas e suas munições - aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, para o artº 30º da CRP - está relacionada com os «chamados efeitos da condenação», enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação , e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independen

  • TRE53/15.7IDEVR-A.E127-04-2021SÉRGIO CORVACHO

    INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    O uso e porte de armas, na ordem jurídica portuguesa, não é um direito e muito menos um direito fundamental, com consagração constitucional, mas sim um privilégio, a que apenas têm acesso aqueles que reúnem determinados pressupostos legalmente previstos. Desta ideia-base podemos retirar alguns corolários, nomeadamente, que a falta de idoneidade para o uso e porte de arma, a que se referem os nºs

  • TCAN00098/14.4BEPRT23-04-2021Helena Canelas

    USO E PORTE DE ARMA – ATO IMPLÍCITO

    I – Das disposições conjugadas dos artigos 13º nºs 1 e 3 e 14º nº 1 alínea b) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação resultante das alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro, nº 17/2009, de 6 de maio, nº 26/2010, de 30 de agosto, e nº 12/2011, de 27 de abril), resulta que a atribuição da licença de uso e port

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • STJ35/18.7GBVVC.E1.S110-02-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL

    I - O recorrente foi sucessivamente julgado e condenado: primeiro, em Juízo Central Cível e Criminal, tendo depois interposto recurso para o Tribunal da Relação respetivo, impugnando a matéria de facto dada como provada, por supostas nulidades no acórdão da Relação, nomeadamente alegando omissão de pronúncia (não apreciação de todas as questões por si suscitadas relativamente ao acórdão proferido

  • TCAN00171/14.9BEPNF18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    USO E PORTE DE ARMA; FALTA DE IDONEIDADE; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 14º DA LEI Nº 5/2006, DE 23.02.

    1. A reiterada prática de acções que configuram ilícito criminal, especificamente, detenção ilegal de arma de defesa, fraude sobre mercadorias, ofensa à integridade física simples e injúria agravada, bem como a natureza conflituosa e agressiva revelada pelo Autor no seu meio familiar, profissional, social e no trato com agentes da autoridade, preenchem o conceito de “outras razões devidamente fund

  • TCAN00813/12.0BEBRG29-05-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    : PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA TIPO B1, ARTIGO 14º, Nº 1, C), DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12/2011, DE 27/04

    I-A Administração limitou-se a indeferir o pedido de renovação de licença tendo por base os processos crime pelos quais o Autor vinha indiciado, sem sequer haver sido condenado, concluindo que por tal razão o Autor não possui temperamento, serenidade e ponderação; I.1-discricionariedade não é sinónimo de arbítrio, pois, constituindo ela, embora, uma peculiar maneira de aplicação de normas juríd

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.