Artigo 51.º — Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
EM VIGOR desde 23/08/20191 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;b) Manter actualizados os registos obrigatórios;c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação;g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:a) Importação, exportação e transferência de armas;b) Importação, exportação e transferência de munições;c) Compra de armas;d) Venda e cedência de armas;e) Compra e venda de munições;f) Fabrico e montagem de armas;g) Reparação de armas;h) Existências de armas e munições;i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;j) Desativação de armas de fogo.3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se refere o n.º 2.