Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 29.º Caducidade e não renovação das licenças

EM VIGOR desde 23/08/20193 alt.
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2. 3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença. 4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP. 5 - (Revogado.) 6 - Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1233/19.1T9VFR.P117-12-2025ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · REQUISITOS · QUEIXA · LEGITIMIDADE

    I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado

  • TC1034/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TC131/202308-11-2023Afonso Patrão
  • TC243/202226-05-2022Joana Fernandes Costa
  • STJ35/18.7GBVVC.E1.S110-02-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL

    I - O recorrente foi sucessivamente julgado e condenado: primeiro, em Juízo Central Cível e Criminal, tendo depois interposto recurso para o Tribunal da Relação respetivo, impugnando a matéria de facto dada como provada, por supostas nulidades no acórdão da Relação, nomeadamente alegando omissão de pronúncia (não apreciação de todas as questões por si suscitadas relativamente ao acórdão proferido

  • STJ125/18.6PBVLS-A.S103-02-2021TERESA FÉRIA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · REINCIDÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO

  • TC389/201607-06-2016José António Teles Pereira
  • TRE2/13.7PFSTR.E119-05-2015MARTINHO CARDOSO

    ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · REENVIO PARCIAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO · JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

    I - Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento dos factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência da matéria de facto para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e a determinação da medida concreta da pena, o que impõe o reenvio parcial para novo julgamento. II - Não obsta a um tal entendimento a circunstância de a audiência

  • TRC267/11.9GAILH.C105-06-2013n.º 6OLGA MAURÍCIO

    ARMA · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    1.- O uso e porte ou detenção de arma da classe B depende de concessão prévia de licença, para o efeito; 2.- Quer as licenças de uso e porte, quer as licenças de detenção têm uma validade finita, pois não há licenças vitalícias; 3.- Uma vez atingido o termo da validade das duas uma: ou o seu detentor nada faz e a situação que a licença acautela deixa de estar conforme à lei; ou renova essa lic

  • TRP493/11.0PIPRT.P120-02-2013MARIA DOS PRAZERES SILVA

    CO-AUTORIA · DOMÍNIO DO FACTO · CRIME DE ROUBO · BURLA INFORMÁTICA

    I – Para a co-autoria, a decisão conjunta pressupõe um acordo que pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime; quanto à execução, não é indispensável que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial,

  • TRE511/10.0GCSTR.E120-03-2012ANA BACELAR CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDA DA PENA · DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. Para os comportamentos previstos no art. 99º-A, nº 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticados antes da entrada em vigor da Lei 12/2011, de 27/04 o legislador estabeleceu um regime transitório no art. 3º deste último Diploma, no qual se prevê que “Continuam a ser sancionados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 99º-A da Lei 5/2006, de 23/02 na versão aprovada pela presente lei”. Tais comp

  • TRL1369/09.7P5LSB.L1-513-04-2010VASQUES OSÓRIO

    PERDIMENTO · PERIGOSIDADE · ARMA · ARMA CAÇADEIRA

    I - O instituto da perda dos instrumentos e produtos do crime funda-se em razões de prevenção de futuros crimes face à perigosidade daqueles sendo requisitos da declaração de perda: - Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto, o efeito do facto ilícito típico; - A perigosidade dos objectos. II – O uso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.