Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 11.º Armas e munições da classe G

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas. 2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização. 3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental. 5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas. 6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça. 9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas. 10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados. 13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo. 14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias. 15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL361/23.3PBLRS.L1-522-04-2025RUI POÇAS

    INTERESSE EM AGIR · LEGITIMIDADE · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PRESUNÇÃO

    I – O arguido que admitiu os factos relativos à sua condenação carece de legitimidade e interesse em agir para recorrer, impugnando a decisão da matéria de facto, na parte que apenas respeita à coautoria imputada a outro arguido. II - O fundamento do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão do julgador e aqu

  • TRE37/14.2F1EVR.E111-05-2021ANA BACELAR

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO · PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO

    1 - Se o Ministério Público procedeu, na sua acusação, à determinação do imposto em dívida, o procedimento administrativo tributário de liquidação surge como meio probatório destinado a aferir o acerto das contas de quem acusou. Ou seja, surge como elemento que não despoletou o processo penal tributário, mas sim como um elemento a nele considerar, a jusante. Porque sem interferência da autoridade

  • TRG622/19.6JABRG.G123-11-2020ARMANDO AZEVEDO

    PERÍCIA PSIQUIÁTRICA ARGUIDO · FUNDAMENTO PARA REALIZAÇÃO · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO

    I- A realização de perícia psiquiátrica ao arguido é fundada quando, por qualquer motivo, ocorram razões válidas para duvidar da sua capacidade de entendimento e / ou de autodeterminação; II- Por isso, estando em causa a imputação de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, não é fundada a realização da sobredita perícia, apenas porque o arguido, na contestação, alegou sofrer

  • TRE247/10.1GACTX.E129-03-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · DETENTOR DE ARMA DE AR COMPRIMIDO · DEVERES DE CUIDADO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – O artigo 40.º, n.º2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, consagra um dever genérico de prevenção do perigo de utilização indevida de armas ao estipular “deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que n

  • TRP2117/13.2JAPRT-A.P128-01-2015CASTELA RIO

    DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO · AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL

    É legal (artº 257º2 CPP) a detenção fora de flagrante delito, pela autoridade policial (OPC) se se verificam cumulativamente que: - é admissível ao crime indiciado a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, e existe receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; - existir urgência e perigo na demora da detenção que impeça a intervenção da autoridade judiciária;

  • TRE264/12.7JAFAR.E117-09-2013CARLOS BERGUETE COELHO

    ROUBO · PISTOLA DE ALARME

    1. Incorre na prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), do Código Penal, aquele que, faz uso de pistola de alarme para consumação da apropriação de bens alheios.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.