Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 93.º Medidas de segurança

EM VIGOR
1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem: a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens; b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas. 2 - A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos. 3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. 4 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG883/24.9JAVRL-E.G124-02-2026JÚLIO PINTO

    APREENSÃO DE OBJETOS OU INSTRUMENTOS · MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA · MEIO CAUTELAR DE SEGURANÇA · ARMAS DE FOGO

    A apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática do crime, produto, vantagem ou recompensa serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometi

  • TRL11/17.7SULSB.L1-329-04-2020ALFREDO COSTA

    PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · DIREITO AO SILÊNCIO

    É o tribunal que tem a incumbência de proceder às notificações de testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito do exercício do direito de defesa decorrente do cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, sendo que a sua inobservância se enquadra no vicio de nulidade sanável sujeita ao regime previsto nos artigos 120 a 122 do Código de Processo Penal. O depoimento incriminat

  • TRE195/15.9GCCUB.E129-11-2016JOÃO AMARO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÂO DE CONTACTOS

    I - Tendo o arguido e a ofendida na pendência do processo, no uso das suas livres vontades, voltado a residir um com o outro, em condições análogas às dos cônjuges, não se pode aplicar, nessas circunstâncias, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima (nomeadamente impondo o afastamento do arguido da residência onde vive com a ofendida), sob pena de ilegítima ultrapassagem da liberdad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.