Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio

REVOGADO por Lei 50/2019 · 24/07/20192 alt.
1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique; d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º 2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas. 4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º 5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º; c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2257/21.4JABRG.G110-07-2023ARMANDO AZEVEDO

    COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO · INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA · INCONSTITUCIONALIDADE · HOMICÍDIO

    I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do nº 1 do artigo 358º do CPP traduz-se numa concessão ao princípio da investigação da verdade material em prejuízo do princípio do acusatório, na medida em que permite, por razões de celeridade processual e com vista a alcançar a paz jurídica do arguido, ao juiz de julgamento simultaneamente investigar, por forma esgotante o objeto d

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • TCAN00813/12.0BEBRG29-05-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    : PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA TIPO B1, ARTIGO 14º, Nº 1, C), DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12/2011, DE 27/04

    I-A Administração limitou-se a indeferir o pedido de renovação de licença tendo por base os processos crime pelos quais o Autor vinha indiciado, sem sequer haver sido condenado, concluindo que por tal razão o Autor não possui temperamento, serenidade e ponderação; I.1-discricionariedade não é sinónimo de arbítrio, pois, constituindo ela, embora, uma peculiar maneira de aplicação de normas juríd

  • TRL11/17.7SULSB.L1-329-04-2020ALFREDO COSTA

    PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · DIREITO AO SILÊNCIO

    É o tribunal que tem a incumbência de proceder às notificações de testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito do exercício do direito de defesa decorrente do cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, sendo que a sua inobservância se enquadra no vicio de nulidade sanável sujeita ao regime previsto nos artigos 120 a 122 do Código de Processo Penal. O depoimento incriminat

  • TRG96/15.0GACRZ.G125-02-2019JORGE BISPO

    ARMAS DETIDAS E APREENDIDAS A ARGUIDO · FALECIMENTO DO ARGUIDO · REGIME DE AQUISIÇÃO MORTIS CAUSA · ARTºS 37º DO RJAM E 109º DO CP

    I) As armas que tenham sido apreendidas ao arguido mas que eram legalmente detidas pelo mesmo, por se encontrarem registadas ou manifestadas em seu nome e ele ser titular de licença de uso e porte de arma, só poderão ser declaradas perdidas a favor do Estado se tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática de factos ilícitos típicos e, pela sua natureza ou pelas circunstâncias d

  • TRG973/15.9GAFAF.G122-10-2018JORGE BISPO

    DETENÇÃO ARMA PROIBIDA · MUNIÇÕES CALIBRE 12 MM · ABSOLVIÇÃO · ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I) Detendo o arguido na residência três munições de calibre 12 mm, sendo apenas titular de uma autorização (permanente) de simples detenção no domicílio de espingarda de caça calibre 12 mm, a sua conduta integra a prática da contraordenação prevista no art. 99º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) e não o crime de detenção de arma proibida, p

  • TC460/1722-06-2017Catarina Sarmento e Castro
  • TRP225/10.0TVPRT.P110-10-2016ANA PAULA AMORIM

    MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - No âmbito do contrato de mandato forense a prestação configura-se como um dever de agir e proceder em conformidade com os conhecimentos técnicos e em obediência à lei, face ao concreto circunstancialismo, com vista a assegurar um resultado que é aquele que se perspetiva, com razoável grau de segurança e confiança, que o desfecho a obter será favorável ao interesse do credor, ou pelo menos com

  • TRE1792/14.5GBABF.E129-03-2016MARIA LEONOR ESTEVES

    ROUBO AGRAVADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CO-AUTORIA

    I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua c

  • TRP1586/12.2JAPRT.P107-05-2014EDUARDA LOBO

    FRIEZA DE ÂNIMO · MEIO INSIDIOSO · LICENÇA DE DETENÇÃO DE ARMA NO DOMICÍLIO · HOMICÍDIO

    I – Atua com frieza de ânimo o agente que tomou a resolução de matar a vizinha na noite anterior à prática dos factos e a manteve ao longo de mais de 10 horas. II - A qualificação de uma determinada conduta como atuação insidiosa passa pela análise da concreta situação da vítima e da forma como o agente executou o ato. III – Comete o crime de Deten­ção de arma proibida, do art. 86º, nº l, al. c)

  • TRE511/10.0GCSTR.E120-03-2012ANA BACELAR CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDA DA PENA · DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. Para os comportamentos previstos no art. 99º-A, nº 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticados antes da entrada em vigor da Lei 12/2011, de 27/04 o legislador estabeleceu um regime transitório no art. 3º deste último Diploma, no qual se prevê que “Continuam a ser sancionados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 99º-A da Lei 5/2006, de 23/02 na versão aprovada pela presente lei”. Tais comp

  • TRP081563617-12-2008EDUARDA LOBO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA

    A condenação em pena de prisão cuja execução foi suspensa, pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, não revela, só por si, falta de idoneidade para os fins previstos nos arts. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.