Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 19.º Licença especial

EM VIGOR desde 02/05/2011
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço. 2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00098/14.4BEPRT23-04-2021Helena Canelas

    USO E PORTE DE ARMA – ATO IMPLÍCITO

    I – Das disposições conjugadas dos artigos 13º nºs 1 e 3 e 14º nº 1 alínea b) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação resultante das alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro, nº 17/2009, de 6 de maio, nº 26/2010, de 30 de agosto, e nº 12/2011, de 27 de abril), resulta que a atribuição da licença de uso e port

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.