Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 21.º Cursos de formação

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão. 3 - O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 4 - A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura. 5 - O exame previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 6 - Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar. 7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG193/22.6PFBRG.G128-10-2025ISILDA PINHO

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º · N.º 8 · DO CPP · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto ta

  • TRL700/22.4PSLSB.L1-521-01-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I. A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação exp

  • TRP10/18.1GAAGD.P118-10-2023MARIA DOS PRAZERES SILVA

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · REQUISITOS · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    I – A acividade ilícita de tráfico de estupefacientes está legalmente prevista no artigo 21.º, do DL 15/93, de 22-01, tipo de ilícito base ou matricial onde se definem com significativa amplitude as diversas atividades delituosas que incidem sobre produtos estupefacientes que vão desde o cultivo, preparação, transporte, passando pela distribuição, cedência, compra e venda, até à detenção que não s

  • TRP31/21.7SPPRT.P111-10-2023PAULO COSTA

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · MEDIDA DA PENA · PERDÃO DE PENAS

    I - Considerados numa visão global os factos provados no caso em apreço e o seu relevante grau de ilicitude (foram apreendidos diferentes tipos de estupefacientes que permitem a venda de mais de uma dezena de milhar de doses, juntamente com quatro armas de disparo e dezenas de munições; o produto estupefaciente detido destinava-se à cedência a terceiros, não estando reservada uma qualquer parcela

  • TRL128/15.2JBLSB.L1-911-05-2023BRÁULIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido

  • STJ19/20.5JBLSB.L1.S103-11-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO PENAL · METADADOS · QUESTÃO NOVA · CASO JULGADO PARCIAL

    I - Num processo de estrutura contraditória, como acontece com a fase de recurso no processo penal português, pressupõe-se que as questões postas em recurso tenham sido objeto de decisão e de prévia discussão. II - Salvo os casos de conhecimento oficioso, o recurso não é o meio processual próprio para suscitar questão nova, relativamente à qual não discretearam os sujeitos processuais e que , por

  • TRE57/18.8GEPTM.E121-09-2021MARTINHO CARDOSO

    PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · INTERESSE EM AGIR · AMEAÇA · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas perdidas a favor do Estado é um acto processual inútil, porque o perdimento ou não das mesmas não depende da vontade, nem do querer ou deixar de querer do arguido manifestado pelo mesmo. Assim, o mesmo não tem interesse em agir a esse respeito (artº 401º, nº 2, do C.P.P.), pelo que não pode o mesmo recorrer da parte do a

  • TRL4426/17.2T9LSB.L1-328-04-2021JOÃO LEE FERREIRA

    BRANQUEAMENTO · IMPUTAÇÕES GENÉRICAS · PROVA INDICIÁRIA · ELEMENTO INTELECTUAL

    I- As imputações genéricas, destituídas de especificação e de concretização sobre o tempo, o modo e o lugar da prática dos factos, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e impedirem o exercício do direito de defesa. II-A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa ent

  • TRP2/18.0PFGDM-A.P103-03-2021NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ESCUTAS TELEFÓNICAS · MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA · MEIO DE PROVA

    I - No seio da discussão sobre o relevo indiciário ou probatório das conversações telefónicas transcritas é deslocado convocar o conceito legal de meio de obtenção de prova, a não ser que se pretenda impugnar a validade do processo na obtenção das escutas telefónicas. II – Assim, se as escutas telefónicas foram validamente obtidas, a partir daí apenas importará aferir o relevo probatório do meio

  • STJ125/18.6PBVLS-A.S103-02-2021TERESA FÉRIA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · REINCIDÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO

  • TRL65/17.6PJLRS.L1-330-09-2020NUNO COELHO

    TRÁFICO · PERDA · CONFISCO · CASO JULGADO

    -“perda de bens” ou “confisco de bens” é a perda definitiva de bens por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente – Art.º 2.º, alínea g), da Convenção da O.N.U. contra a Corrupção, conhecida por “Convenção de Mérida”; e -“perda” ou “confisco” será, pois, uma sanção ou medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que c

  • STJ63/17.0T9LRS.L1.S122-04-2020NUNO GONÇALVES

    RECURSO PENAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Regulamentando o direito ao recurso, o CPP consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399.º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. II - As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no art. 400.º. III - Resulta do disposto no art

  • TRE45/16.9PEEVR.E112-03-2019JOÃO AMARO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ESCUTAS TELEFÓNICAS · VALIDADE DA PROVA · MARCAÇÃO DE DATA PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO

    I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que o Juiz de Instrução proceda à “validação” das interceções telefónicas ou das suas transcrições que lhe sejam apresentadas pelo Ministério Público. II – A fidedignidade das transcrições realizadas é controlável pelos intervenientes processuais, através do acesso que lhes é facultado aos próprios suportes técnicos. III – Os artigos

  • TC1208/1730-11-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STJ382/13.4JACBR.C1.S113-04-2016n.º 1SANTOS CABRAL

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDA CONCRETA DA PENA · CULPA · ILICITUDE

    I - Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II - A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso con

  • STJ8/12.3GBPTM.E1.S118-12-2013n.º 1SANTOS CABRAL

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA PARCELAR

    I - A questão da proporcionalidade, ao nível da pena, é uma questão de avaliar se a medida da pena valoriza devidamente a dimensão que a ilicitude e culpa apresentam no caso concreto, ou seja, saber se a pena aplicada é proporcional àqueles dois vectores que convergem na sua medida. II - No caso concreto, e no que toca ao crime de detenção ilegal de arma proibida, a consideração das concretas

  • TRG490/10.3JABRG.G123-09-2013JOÃO LEE FERREIRA

    ESCUTA TELEFÓNICA · PRESUNÇÕES · ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS

    I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição de escutas telefónicas, a análise das relações de inferência deve ser particularmente rigorosa e exigente quando a condenação se baseie exclusivamente nesses elementos probatórios II – Não existem regras da vivência comum que permitam, a partir unicamente das escutas telefónicas, concluir, para além duma dúvida razoável

  • TRP305/09.5GAVFR.P118-09-2013MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO · EXAME DE DOCUMENTOS · ESCUTAS TELEFÓNICAS · AUTOS DE VIGILÂNCIA EXTERNA

    I – O tribunal pode usar como meio de prova para fundamentar a sua decisão quanto à matéria de facto as transcrições das escutas telefónicas e os autos de diligência externa, documentadores de vigilância, independentemente do seu exame em audiência. II – Um dispositivo portátil alimentado por fonte energética, destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizantes da

  • TRP628/11.3GAMAI.P121-03-2012COELHO VIEIRA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DECLARAÇÕES INFORMAIS

    As conversas informais de quem vem a ter a qualidade de arguido no processo com agentes policiais não valem como meio de prova, quer ocorram antes da constituição como arguido quer ocorram depois.

  • STJ15/10.0PECTB.S115-03-2012ARMINDO MONTEIRO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA

    I - O tráfico de estupefacientes de menor gravidade é punido na generalidades dos países e isso tem a ver com o facto de concorrer para a dissuasão do tráfico de estupefaciente e de através dele, se atingir o traficante em maior escala. A pedra de toque para aferir da prática desse tráfico de menor gravidade é centrada no facto de a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída tendo em conta,

a mostrar 20 de 28

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.