Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 108.º Cassação das licenças

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode determinar a cassação: a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infração no exercício de ato venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respetiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização; c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios; e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa; h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente; j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado; l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos termos do artigo 23.º; m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável. 2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contraordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respetivamente. 3 - Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão. 4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento. 5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção. 6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários. 7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respetivo comprovativo. 9 - Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG883/24.9JAVRL-E.G124-02-2026JÚLIO PINTO

    APREENSÃO DE OBJETOS OU INSTRUMENTOS · MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA · MEIO CAUTELAR DE SEGURANÇA · ARMAS DE FOGO

    A apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática do crime, produto, vantagem ou recompensa serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometi

  • TRP99/21.6GCVFR-B.P123-11-2022MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I – É irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. II – É extemporâneo o requerimento de reconhecimento de idoneidade (em ordem à manutenção da licença de uso e porte de arma) apresentado mais de trinta dias depois do trânsito em julgado de uma decisão de suspensão provi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.