Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 15.º Licenças C e D

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio. 4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1858/17.0PIPRT-A.P102-10-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · REQUISITOS · IDONEIDADE

    I - Não existe na nossa ordem constitucional um direito ao porte e uso de armas. II - Um dos requisitos para a concessão de licença de uso e porte de armas de fogo é o da idoneidade. III - A idoneidade para o uso e porte de arma é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração das capacidades e habilitações físicas, psicológicas e técnicas, bem como da personalidade q

  • TRP60/18.8T9MLD-A.P124-01-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA DE CAÇA · RENOVAÇÃO · IDONEIDADE

    Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a atividade venatória que o uso de tal arma se destina.

  • TRG438/07.2PBVCT-AE.G123-01-2024ANABELA VARIZO MARTINS

    PERDÃO DE PENA · PENA SUPERIOR A 8 ANOS · CÚMULO JURÍDICO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - O perdão de 1(um) ano fixado pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, só é aplicado, verificados os demais pressupostos, a penas que não sejam superiores a 8 anos de prisão. II - Aquele limite é aplicável não só às penas parcelares, mas também à pena única em resultado de cúmulo jurídico de várias penas parcelares, ainda que cada uma delas seja de medida inferior a 8 anos. I

  • TRP18/04.4GGVNG-A.P128-10-2021JOSÉ PIEDADE

    CONCESSÃO DE LICENÇAS DE USO E PORTE DE ARMAS · FALTA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL · OPORTUNIDADE DO PEDIDO · COMPETÊNCIA DA PSP

    I – O Tribunal comum de competência Penal não tem Jurisdição em matéria de declaração de idoneidade para efeitos de concessão de licença para o uso e porte de armas (incluindo as de caça que integrarão a classe C), após “decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado.” (art. 14º, n.º 3,

  • TRG125/16.0PBBGC-A.G127-09-2021ANTÓNIO TEIXEIRA

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE · ARTºS. 14º E 15º DA LEI Nº 5/2006 · DE 23 DE FEVEREIRO (RJAM)

    I - É ilidível a presunção a que alude o Artº 14º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo ser apreciada casuisticamente a susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. II - A remissão para o Artº 30º da Constituição da República Portuguesa

  • TRP405/07.6GBAND-A.P108-09-2021JORGE LANGWEG

    INIDONEIDADE PARA OBTENÇÃO LICENÇA DE ARMA · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

    I - A presunção de falta de idoneidade prevista no número 2 do artigo 14º do Regime das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro) é ilidível. II - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de maus tratos cometido há mais de catorze anos não é susceptível de revelar falta de idoneidade de um requerente para renovar a sua licença de uso e porte de

  • TRE53/15.7IDEVR-A.E127-04-2021SÉRGIO CORVACHO

    INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    O uso e porte de armas, na ordem jurídica portuguesa, não é um direito e muito menos um direito fundamental, com consagração constitucional, mas sim um privilégio, a que apenas têm acesso aqueles que reúnem determinados pressupostos legalmente previstos. Desta ideia-base podemos retirar alguns corolários, nomeadamente, que a falta de idoneidade para o uso e porte de arma, a que se referem os nºs

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • TRG69/13.8GFPRT-B.G110-07-2019MÁRIO SILVA

    USO DE ARMA DE FOGO · ARGUIDO COM PASSADO CRIMINAL · INIDONEIDADE · ARTS. 14º

    1- O uso, detenção ou porte de armas de fogo, pelo acréscimo de perigosidade que traz à comunidade, está sujeito a licenciamento excludente da ilicitude de um ato genericamente proibido. 2 - A condenação reiterada por crimes de condução sob o efeito do álcool é suscetível de revelar inidoneidade para a utilização de armas de fogo.

  • TRP446/13.4PAGM-A.P129-05-2019MARIA ERMELINDA CARNEIRO

    ARMA CAÇADEIRA · LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RENOVAÇÃO · IDONEIDADE

    I - A Lei nº 5/2006, de 23/02, na sua actual redacção, não define o conceito de idoneidade, apenas indicando, a título não taxativo, factos susceptíveis de indiciar a sua falta. II - A idoneidade significará a aptidão de alguém para o uso e porte ou detenção de arma de acordo com as normas imperantes. III - Não poderá formular-se um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmen

  • TRL200/12.0JELSB-X.L1-921-02-2019MARIA DO CARMO FERREIRA

    ARMA · LICENÇA VENATÓRIA

    I. A idoneidade para a obtenção de licença para o exercício da actividade venatória reportada no artigo 14 do RJAM exige que o requerente não tenha sido condenado por crime doloso praticado com violência e que não manifeste falta de condições e aptidão para o desempenho daquela actividade. II. O perigo a acautelar no caso, com a exigência da respectiva autorização e licenciamento não é o de que o

  • TRG9/15.0GAAMR-A.G117-12-2018MÁRIO SILVA

    RECONHECIMENTO IDONEIDADE · USO E PORTE DE ARMA · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · NULIDADE

    1- A audição presencial do arguido no pedido de reconhecimento de idoneidade para efeito de uso e porte de arma é obrigatória nos termos do disposto no artigo 14º, nº 5 (nº 3 na redação primitiva e nº 4 na redação da Lei nº 17/2009, de 06/05), do R.J.A.M., aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02. 2- Apesar de a redação atual do artigo 15º (dada pela Lei nº 12/2011, de 21/04) só remeter para os nú

  • TRG69/13.8GFPRT-A.G102-07-2018AUSENDA GONÇALVES

    ARMAS DE FOGO · RENOVAÇÃO LICENÇA · RECONHECIMENTO IDONEIDADE · CONTRADITÓRIO

    I. O pedido de reconhecimento de idoneidade para renovação de licença de armas de fogo, nomeadamente da classe D (caçadeira), corre por apenso ao processo principal de condenação criminal, caso exista, e é instruído com requerimento fundamentado do requerente, que «é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público». I

  • TRE194/04.6GBGDL-C.E108-05-2018JOÃO AMARO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I - Não é de reconhecer “idoneidade” a requerentes de licença de uso e porte de arma que possuam condenações criminais anteriores, pela prática de crimes graves, violentos e dolosos - sem que isso viole quaisquer preceitos ou princípios - quer legais, quer constitucionais.

  • TRE3/10.7 GBETZ-A.E120-12-2016ANTÓNIO CONDESSO

    RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I – Face ao regime jurídico em vigor, uma condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de caça. II – Averbando o arguido no seu CRC já 3 condenações, a última das quais pela prática de um crime de violência doméstica qual

  • TRP1271/10.0GAFLG-A.P129-04-2015ERNESTO NASCIMENTO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a actividade lúdica que o uso de tal arma pressupõe.

  • TRE69/01.0JELSB-I.E119-02-2013ANA BARATA BRITO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    1. Na redacção actual da Lei n.º 5/2006, a condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão da licença de uso e porte de arma de caça, exigindo-se que esta circunstância indiciante, autonomizada normativamente pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulat

  • TRC47/08.9TAAVZ.C321-03-2012JOSÉ EDUARDO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais.

  • TRG438/07.2PBVCT.G111-07-2011PAULO FERNANDES DA SILVA

    RECURSO · PROVA · ADMISSIBILIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, o Tribunal ordena a produção da prova tida por necessária, legalmente admissível, adequada, de obtenção possível ou, pelo menos, não muito duvidosa e consentânea com o normal devir do processo. II – A decisão que aprecia a pertinência de diligência probatória requerida pelo arguido em julgamento é recorrível para a Relação: em causa está uma

  • TRP081563617-12-2008EDUARDA LOBO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA

    A condenação em pena de prisão cuja execução foi suspensa, pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, não revela, só por si, falta de idoneidade para os fins previstos nos arts. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.