Artigo 50.º-A — Comércio electrónico
EM VIGOR desde 23/08/20191 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 - O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.