Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 80.º — Armas apreendidas

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair. 2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal. 3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP. 4 - Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional. 5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos: a) Armas de fogo; b) Armas brancas; c) Armas elétricas; d) Aerossóis e seus componentes; e) Outras armas. 6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes. 7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão. 8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º 9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos: a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respetivo tribunal. 10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas. 11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE173/21.9PFSTB.E110-09-2024LAURA MAURÍCIO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE DE DESPACHO

    I - Discutindo-se no processo o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do C. P. Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal. II - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa e

  • TRL128/15.2JBLSB.L1-911-05-2023BRÁULIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido

  • TRG228/19.0GAVVD-A.G102-05-2023PAULO CORREIA SERAFIM

    PERDA A FAVOR DO ESTADO DE ARMAS DE FOGO · AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE UM FACTO ILÍCITO E TÍPICO · RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA DE FOGO

    I - A declaração de perda de instrumentos prevista no art. 109º do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - Um pressuposto formal, impondo a utilização dos instrumentos na prática de um facto ilícito e típico, não sendo necessário que o crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido; - Um pressuposto material, assente na perigosidade dos objetos, apreciada pelo julgador ca

  • TRP507/08.1GBPRD.P105-05-2010LUÍS TEIXEIRA

    GRAVAÇÃO DA PROVA · NULIDADE

    Uma gravação deficiente, onde as declarações não são perceptíveis, corresponde a uma não gravação, constitutiva de nulidade que tanto pode ser total como parcial e que pode ser invocada em sede de recurso da sentença/decisão final.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.