Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa

EM VIGOR desde 23/08/20192 alt.
1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP. 2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção. 3 - O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP. 4 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda. 5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção. 6 - Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção. 7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE131/22.6TELSB.E110-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS · DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO · FUNCIONÁRIO DO ARMEIRO · CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP, os Órgãos de Polícia Criminal dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para iden

  • TRG986/23.7GAFAF.G110-02-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES · ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME · ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM. II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/tr

  • TRE90/17.7GASRP-A.E111-10-2022ARTUR VARGUES

    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA · DECLARAÇÃO DE PERDA DE ARMAS A FAVOR DO ESTADO

    I- A sentença que omitiu a declaração de perda dos bens apreendidos não forma caso julgado sobre a omissão, pois esta não integra o objecto do processo, no seu núcleo essencial, admitindo-se a prolação posterior de despacho autónomo declarando a perda. II- A norma contida no nº 1, do artigo 109º não impõe como condição da sua aplicação que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com

  • TRL12/17.5JBLSB-T.L1-328-10-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS · REGIME APLICÁVEL · ARMAS E MUNIÇÕES JÁ APREENDIDAS

    I - Com o regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. II - Esta disposição legal, no que respeita a comportamentos

  • STJ305/14.3JAPRT-F.S103-06-2020CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

  • TRG395/15.1GAVLP.G128-10-2019PAULO SERAFIM

    PERDIMENTO ARMAS · OMISSÃO PRONÚNCIA SENTENÇA · MERA IRREGULARIDADE · RESTITUIÇÃO AO DONO/ARGUIDO

    I – O facto de o tribunal não se ter pronunciado na sentença sobre o destino a dar às armas e munições apreendidas nos autos, desse modo incumprindo o disposto no art. 374º, nº3, al. c), do CPP, não gera nulidade, mas tão só mera irregularidade, a qual, por não afetar a decisão do objeto do processo, não determina a invalidade da sentença. II – Por outro lado, aquela omissão de pronúncia não fo

  • TRG96/15.0GACRZ.G125-02-2019JORGE BISPO

    ARMAS DETIDAS E APREENDIDAS A ARGUIDO · FALECIMENTO DO ARGUIDO · REGIME DE AQUISIÇÃO MORTIS CAUSA · ARTºS 37º DO RJAM E 109º DO CP

    I) As armas que tenham sido apreendidas ao arguido mas que eram legalmente detidas pelo mesmo, por se encontrarem registadas ou manifestadas em seu nome e ele ser titular de licença de uso e porte de arma, só poderão ser declaradas perdidas a favor do Estado se tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática de factos ilícitos típicos e, pela sua natureza ou pelas circunstâncias d

  • TCtc-2017-020327-04-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRG145/10.9GCVM.G109-01-2012ANA TEIXEIRA

    ARMA CAÇADEIRA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    I) O fundamento da perda regulada no artigo 109.º, do C. Penal, radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito. II) Quem não possui licença de uso e porte de arma é punido de forma diversa daquele que a detém mas com prazo de val

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.