Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 27.º Validade das licenças

EM VIGOR desde 23/08/20191 alt.
1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado. 2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias. 3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos. 4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos. 5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos. 6 - A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título. 7 - Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL445/24.0YRLSB-524-09-2024JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · CONSENTIMENTO

    (da responsabilidade do relator): I – A declaração expressa da pessoa condenada que se encontre em Portugal que retende cumprir aqui a pena a que foi condenado no Estado de emissão vale como consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 158/2015, de 17.09.

  • TRG910/23.7GBBCL.G110-09-2024FERNANDO CHAVES

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA E NÃO PRONÚNCIA · RECURSO · REGIME DE SUBIDA

    I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos. II – Já sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou

  • TRG973/15.9GAFAF.G122-10-2018JORGE BISPO

    DETENÇÃO ARMA PROIBIDA · MUNIÇÕES CALIBRE 12 MM · ABSOLVIÇÃO · ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I) Detendo o arguido na residência três munições de calibre 12 mm, sendo apenas titular de uma autorização (permanente) de simples detenção no domicílio de espingarda de caça calibre 12 mm, a sua conduta integra a prática da contraordenação prevista no art. 99º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) e não o crime de detenção de arma proibida, p

  • TC389/201607-06-2016José António Teles Pereira
  • TRG1839/12.0TASTS.G102-12-2013ANA TEIXEIRA E SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CUMPLICIDADE · CO-ARGUIDO

    I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo” ou “aditamento” de factos que não foram oportunamente alegados perante o tribunal de primeira instância. II – É cúmplice na prática de um crime de tráfico de estupefacientes quem permite que na sua residência sejam

  • TRC267/11.9GAILH.C105-06-2013n.º 1, 2OLGA MAURÍCIO

    ARMA · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    1.- O uso e porte ou detenção de arma da classe B depende de concessão prévia de licença, para o efeito; 2.- Quer as licenças de uso e porte, quer as licenças de detenção têm uma validade finita, pois não há licenças vitalícias; 3.- Uma vez atingido o termo da validade das duas uma: ou o seu detentor nada faz e a situação que a licença acautela deixa de estar conforme à lei; ou renova essa lic

  • TRE511/10.0GCSTR.E120-03-2012ANA BACELAR CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDA DA PENA · DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. Para os comportamentos previstos no art. 99º-A, nº 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticados antes da entrada em vigor da Lei 12/2011, de 27/04 o legislador estabeleceu um regime transitório no art. 3º deste último Diploma, no qual se prevê que “Continuam a ser sancionados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 99º-A da Lei 5/2006, de 23/02 na versão aprovada pela presente lei”. Tais comp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.