1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
2 - Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade, é punido com coima de 5000 (euro) a 30 000 (euro).
4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 (euro) a 20 000 (euro).
5 - Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de 500 (euro) a 2000 (euro).
7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver, usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).