Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo ou confiança

EM VIGOR desde 22/09/2019
1 - As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito. 2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 3 - O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de: a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência; b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal; c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º 4 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu. 5 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados. 6 - Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º 7 - Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro. 8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE28/15.6GAAVS.E126-06-2018GOMES DE SOUSA

    VEÍCULO APREENDIDO · ARMA · PROPRIEDADE · APREENSÃO

    1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo não permite inferir a respectiva propriedade à data dos factos. A demonstração da titularidade das armas de fogo implica exibição do respectivo livrete ou informação fornecida pela PSP. Em ambos os casos, havendo mais do que um arguido, a propriedade não se presume. 2 - Se os factos relativos às facas apreendidas são uma nebulosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.