Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - Um disparo de projéctil de calibre 9 mm dirigido à virilha, zona onde passam vasos femorais de grande calibre, é objetivamente apto a causar hemorragia maciça e morte rápida, que no caso apenas foi evitada pela imediata intervenção de terceiros e assistência hospitalar, ou seja, por factos que escaparam à previsão do atirador. II - O arguido AA1 sabia que a direcção que imprimiu ao projéc
RECURSO PER SALTUM · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I. Na nulidade por falta de fundamentação, por incumprimento dos requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal, o que a funda será a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo e não a sua sem razão, na perspectiva do arguido. II. Isso é matéria a averiguar em sede do vício previsto no artº 410 nº2 al. c) do C.P.
RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Estando o perdão previsto no artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sujeito, além do mais, à condição resolutiva “de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado”, a sua aplicação deve, salvo situações em que esteja em causa a liberdade do arguido, ser materializada ao momento de execução da pena, concedendo, previamente, prazo ao condena
RECURSO PER SALTUM · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · PENA PARCELAR · PENA ÚNICA
I. A atenuação especial da pena nos termos do art 4.º do Dec.–Lei n.º 401/82 é de conhecimento oficioso, mas não é de aplicação obrigatória e não opera automaticamente; trata-se de um poder-dever vinculado, sendo de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II. Essas razões não se verificam quando a
MEDIDA DE COAÇÃO · DESPACHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO
I - A ausência de fundamentação do despacho que aplicar medida de coação (que não o termo de identidade e residência) ou a fundamentação que não contenha os elementos exigidos pelas alíneas do mesmo número, integra nulidade, ou seja, consagra-se um dever de fundamentação qualificada face ao dever geral vertido no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma legal. II - Não obstante, esta nulidade não reves
CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO · TENTATIVA · COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido efetuou apenas um disparo na direção de um conjunto de três pessoas que se encontravam muito próximas entre si, é conceptualmente impossível, atenta a natureza e características da arma utilizada e salvo circunstâncias imprevisíveis, que pudesse vir a atingir todas essas três pessoas, afastando também a viabilidade de o intuito e determinaçã
PROCESSO CAUTELAR · RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
“Ao prever a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem demonstre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou da propriedade não se confere à PSP um poder discricionário autêntico, mas antes uma certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, est
RECURSO PENAL · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · BURLA RELATIVA A SEGUROS · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes e nas penas parcelares que a seguir se indicam: i) como autor material: a) 2 crimes de falsificação de documento p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada; b) 1 crime de burla relativa a seguros p.p. pelo art. 219.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. a), do CP,
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE · ARTºS. 14º E 15º DA LEI Nº 5/2006 · DE 23 DE FEVEREIRO (RJAM)
I - É ilidível a presunção a que alude o Artº 14º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo ser apreciada casuisticamente a susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. II - A remissão para o Artº 30º da Constituição da República Portuguesa
MATÉRIA DE FACTO · PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA
I. Em larga medida há redundância dos recursos face ao já referido nas Instâncias, nomeadamente quanto à matéria de facto. Porém, apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anter
INIDONEIDADE PARA OBTENÇÃO LICENÇA DE ARMA · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
I - A presunção de falta de idoneidade prevista no número 2 do artigo 14º do Regime das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro) é ilidível. II - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de maus tratos cometido há mais de catorze anos não é susceptível de revelar falta de idoneidade de um requerente para renovar a sua licença de uso e porte de
RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO · COAÇÃO · TENTATIVA
I - O arguido que, com o propósito de obrigar terceiro a permitir-lhe a entrada num estabelecimento de diversão, empunha uma arma e efetua pelo menos quatro disparos na direção da parte frontal do edifício, comete o crime de coacção p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do CP, agravado por força do estatuído no art. 86.º, n.º 3, do RJAM.
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE
I - A remissão do nº 2 do artº 14º do regime das armas e suas munições - aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, para o artº 30º da CRP - está relacionada com os «chamados efeitos da condenação», enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação , e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independen
INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE
O uso e porte de armas, na ordem jurídica portuguesa, não é um direito e muito menos um direito fundamental, com consagração constitucional, mas sim um privilégio, a que apenas têm acesso aqueles que reúnem determinados pressupostos legalmente previstos. Desta ideia-base podemos retirar alguns corolários, nomeadamente, que a falta de idoneidade para o uso e porte de arma, a que se referem os nºs
RECURSO PER SALTUM · COAÇÃO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - O arguido pôs em marcha a sua intenção de matar, passando aos atos. Vários disparos foram feitos com esse intuito, mas não acertou o alvo, e depois a arma encravou. Apontou e visou o ofendido, só não consumou o homicídio porque a porta era blindada e o visado conseguiu proteger-se. II - A tentativa é, precisamente, começo de execução não completa de um crime, por motivo alheio à vontade do age
ACÓRDÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
I - O recorrente foi sucessivamente julgado e condenado: primeiro, em Juízo Central Cível e Criminal, tendo depois interposto recurso para o Tribunal da Relação respetivo, impugnando a matéria de facto dada como provada, por supostas nulidades no acórdão da Relação, nomeadamente alegando omissão de pronúncia (não apreciação de todas as questões por si suscitadas relativamente ao acórdão proferido
HOMICÍDIO · TENTATIVA · ASSISTENTE · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I - O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos. II - O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito criminal. Justiça que, em caso de condenação haverá de calibrar-se através da justa medida das concretas consequências jurídicas do crime. III - Finalidad
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PENA PARCELAR
: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA TIPO B1, ARTIGO 14º, Nº 1, C), DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12/2011, DE 27/04
I-A Administração limitou-se a indeferir o pedido de renovação de licença tendo por base os processos crime pelos quais o Autor vinha indiciado, sem sequer haver sido condenado, concluindo que por tal razão o Autor não possui temperamento, serenidade e ponderação; I.1-discricionariedade não é sinónimo de arbítrio, pois, constituindo ela, embora, uma peculiar maneira de aplicação de normas juríd
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.