Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 106.º Competências e produto das coimas

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições. 2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP. 3 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1342/16.9BELSB04-10-2017NUNO COUTINHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUNDAMENTOS DE RECURSO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Tendo a sentença recorrida considerado verificado o requisito do fumus boni iuris, por considerar que o acto suspendendo, num juízo perfunctório, padece de invalidades várias e se no recurso não são visadas todas as conclusões contidas na decisão relativamente à verificação das várias invalidades de que padecerá o acto suspendendo, revela-se inútil conhecer do ataque dirigido à decisão recorri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.