Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 1.º Objecto e âmbito

EM VIGOR desde 23/08/20193 alt.
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. 2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. 3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores; b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica; c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J. 5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria. 6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1868/20.0T8VRL.G1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACIDENTE DESPORTIVO · DEVER ACESSÓRIO · DEVER DE CONDUTA

    I - Existindo uma relação contratual entre o autor, jogador de paintball, e a empresa dedicada à exploração de parques de diversões, sob o domínio da qual se realizou o jogo de paintball, estava esta sujeita a deveres acessórios de protecção. II - Tais deveres vinculam-na a garantir condições efectivas de segurança na prática do paintball (por exemplo, impedir disparos após o final do jogo e a ret

  • TRL256/24.3JDLSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    PROVA POR RECONHECIMENTO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · TENTATIVA · NÚMERO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O auto de reconhecimento consubstancia um documento autêntico – art.363º nº2 do Cód.Civil, considerando-se como provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade, ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa nos termos do art.169º do Cód.Processo Penal. II - Não basta a testemunha/reconhecedor afirmar que as co

  • TRL37/23.1JELSB-C.L1-923-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    DESPACHO · MEDIDA DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL

    Sumário: I – A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP é da espécie relativa, dependente, pois, de arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de sanação. II – Não tendo tal nulidade sido arguida no momento próprio, não pode o tribunal de recurso dela conhecer – é apenas admissível a apreciação de nulidades previamente suscitadas e decididas pelo tribunal a quo – excepto

  • TRL133/26.3PFAMD-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma

  • TRL387/23.7PFAMD.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MATRACA

    Sumário: I - Não resultando da matéria de facto provada que a matraca detida pelo arguido foi “construída exclusivamente com o fim de ser utilizado como instrumento de agressão”, elemento objectivo do tipo, essencial à incriminação pela al. d) do n.º 1 do artigo 86.º sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, , [que aprova o regime jurí

  • STJ11775/24.1T8PRT.S116-12-2025CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · RECETAÇÃO

    I - Se os crimes conhecidos supervenientemente forem vários, uns cometidos antes e outros depois do trânsito em julgado da condenação, o tribunal realizará várias operações de cúmulo jurídico e aplicará várias penas únicas, a cumprir sucessivamente. II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena qu

  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO · CARTÃO DE CRÉDITO · ROUBO

    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • TRL289/24.0PHLRS.L1-310-09-2025MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CRIME PRETERINTENCIONAL · HOMICÍDIO · FURTO QUALIFICADO · CONCURSO

    Sumário: I - Um crime preterintencional só ocorre quando o crime resultado foi cometido mediante negligência, em qualquer das suas formas, ou seja, não foi previsto nem querido nem aceite como possibilidade decorrente do crime doloso efectivamente querido e praticado. II - O cometimento de um homicídio doloso, ainda que na vertente de dolo eventual, que visou conseguir o desapossamento de bens t

  • STJ789/23.9JAPRT-E.S121-11-2024VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · ESPECIAL COMPLEXIDADE

    I. O acórdão do Tribunal da Relação que declara a excepcional complexidade do processo, inicia a produção de efeitos logo que proferido, independentemente do respectivo trânsito em julgado, determinando de imediato, e face ao disposto no art. 215º, nº 3 do C. Processo Penal, o alargamento do prazo de prisão preventiva. II. A anulação de acto processual determinante da elevação do prazo de prisã

  • STJ135/23.1GBLLE.S114-11-2024JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. Encontra-se justificada a fundamentação de facto no sentido de concluir pela intenção de matar, mesmo que tenha sido dado como provado que num momento anterior de contenda corporal entre dois grupos de pessoas, o arguido tencionasse apenas ofender a integridade física da vítima, dado ser consentâneo e plausível que, no decurso da intensificação da contenda corporal, tenha alterado tal intenção.

  • STJ789/23.9JAPRTD.S119-09-2024VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ESPECIAL COMPLEXIDADE

    I - Tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-08-2024 que, revogando o despacho da 1.ª instância, declarou a excepcional complexidade do processo, sido proferido ainda antes do termo do prazo de 6 meses, contado do início da prisão preventiva a que está sujeito o requerente do habeas corpus [iniciada a 1 de Março de 2024], sem que tenha sido deduzida a acusação, o seu efeito imediat

  • STJ336/22.0PAAMD.L1.S105-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - Um arguido inimputável, porque não é susceptível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada. II - Já a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refe

  • TRL419/22.6JELSB-M.L1-518-06-2024SANDRA FERREIRA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · FUNDAMENTAÇÃO · CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA

    (da responsabilidade da relatora): I - O prazo supletivo estabelecido no art. 105º, nº 1 do Código de Processo Penal, não pode ser entendido como um prazo mínimo intransponível, admitindo-se a fixação judicial de prazo inferior desde que este permita o efetivo exercício do contraditório. II - Não padece de irregularidade o despacho que notifica os arguidos e o Ministério Público para em 5 dias e

  • STJ42/22.5SULSB.L1.S121-02-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HOMICÍDIO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · LEGÍTIMA DEFESA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. A factualidade dada como provada, única que pode ser atendida, para efetuar a qualificação jurídico-penal no acórdão, não permite considerar o crime de homicídio cometido pelo arguido como qualificado (como pretendido pela recorrente assistente), nem tão pouco deduzir que o arguido agiu em legitima defesa da mãe ou que atuou dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou mo

  • TRP900/19.4PAESP.P124-01-2024PAULO COSTA

    CRIME DE ROUBO · ARMA APARENTE · TASER · BRINQUEDO

    I - A alínea f) do art. 204º, n º 2 do C.P. refere-se a «arma aparente», por contraposição a «arma oculta», e é aquela que aparece, que se pode ver, e não o que «aparenta» ser uma arma. II - A razão da qualificação do crime de roubo (alínea b), n.º 2 do artigo 210.º do CP), com a consequente agravação da moldura penal abstrata, assenta que, em todas as situações descritas, a utilização da “arma”

  • STJ372/23.9GAALQ-C.S114-09-2023AGOSTINHO TORRES

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · ACUSAÇÃO

    Constitui, manifestamente, motivo infundado para requerimento da providência de habeas corpus o facto de, não tendo sido ainda deduzida acusação, ter decorrido o período de 4 meses à data do pedido mas sem ter atingido ainda os 6 meses, visto ter sido o arguido colocado em prisão preventiva indiciado como autor material de quatro crimes de violência doméstica, p e p pelo art. 152.º, n.º 1, als. a)

  • TRG76/23.3YRGMR.G110-07-2023PEDRO FREITAS PINTO

    PENA NÃO PREVISTA E CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL PORTUGUÊS · PENA COMPLEMENTAR À PENA EFETIVA DE PRISÃO

    I – A pena complementar de acompanhamento sócio-judiciário prevista no artigo 131-36-1 do Código Penal francês aplicada ao condenado, que se seguia ao cumprimento da pena de efetiva de prisão, também paralelamente aplicada, contraria o nosso ordenamento jurídico penal pelo que não pode ser reconhecida e executada em Portugal. II – Essa pena complementar não se equipara a qualquer pena acessória,

  • TRE661/17.1TELSB.E128-02-2023ANA BACELAR

    TANCOS · METADADOS · INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRÁFICO DE ARMAS

    I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com exceção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração

  • TRP505/20.7PAVNG.P116-11-2022MANUEL SOARES

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL · ARMA PROIBIDA · MODALIDADES · ARMA BRANCA

    I – A posse de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão ou a detenção de outra arma branca ou engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, constituem duas diferentes modalidades típicas de armas proibidas. II – E daí que não seja a mesma coisa um objecto servir exc

  • TRG134/21.8GCGMR.G130-06-2022MARIA TERESA COIMBRA

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ARMA BRANCA

    A posse de um objeto corto-perfurante com lâmina de 30 cm e cabo metálico de 17cm não é punível, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 86º da Lei 5/2006 de 23.02, na atual redação, se for justificada à luz da atividade profissional do possuidor e as demais circunstâncias apuradas permitirem concluir pela razoabilidade da explicação para a sua posse.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.