Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos: a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas; b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações; c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação. 2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar. 4 - (Revogado). 5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização. 6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino: a) Uma ou várias armas de fogo; b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados; c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos. 7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP. 8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União. 9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.