Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 109.º Reforço da eficácia da prevenção criminal

EM VIGOR desde 05/06/2009
1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros. 2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger: a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei; b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1. 3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem. 4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL40/23.1SWLSB.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO ALARGADA · REQUISITOS · COMPARTICIPAÇÃO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. Examinadas a motivação e as conclusões de recurso se o recorrente não cumpre as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP não especificando, quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do

  • TRG112/22.0GABTC-A.G106-05-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · CONDENAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DESPACHO POSTERIOR À SENTENÇA

    I. Embora, como regra, o destino a dar aos objectos apreendidos deva constar da sentença – art. 374.º, n.º 3, c), do Código de Processo Penal –, não está o Tribunal impedido de decidir essa questão em despacho posterior, sanando dessa forma uma irregularidade. II. Se assim não se entendesse, aqueles objectos ficariam numa espécie de limbo, já que, apreendidos no processo, não poderiam ser declara

  • TRE173/21.9PFSTB.E110-09-2024LAURA MAURÍCIO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE DE DESPACHO

    I - Discutindo-se no processo o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do C. P. Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal. II - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa e

  • TRL128/15.2JBLSB.L1-911-05-2023BRÁULIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido

  • TRG264/20.3GAEPS.G106-02-2023CÂNDIDA MARTINHO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO · AFASTAMENTO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA

    I- Ao contrário do que acontecia até à redação do nº 5 do artigo 152º do CP, introduzida pela Lei 19/2013 de 21.02, este último diploma ao substituir a forma verbal pode pela forma verbal deve deixou de prever a possibilidade de afastar o arguido da residência ou do local de trabalho da vítima para passar a prever tal obrigação. II- No caso vertente, a pena acessória encontra-se devidamente just

  • TRE5/12.9GCRMZ.E115-10-2013PROENÇA DA COSTA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES

    I - A conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de maus-tratos físicos, onde se incluem as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, designadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade. II - Entre todas as acções que podem ser tidas como maus tratos físicos temos de aí incluir o

  • TRE2242/07.9TDLSB.E114-10-2010CARLOS BERGUETE COELHO

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ARMAS DA CLASSE A · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    Devem ser declaradas perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, notadas como armas da classe A, pois em relação a elas não é possível a concessão de licenças de uso, porte ou detenção, sendo, por isso, insusceptíveis de legalização.

  • TRL24/09.2P5LSB-A.L1-528-09-2010JORGE GONÇALVES

    PERDIMENTO · PERDA A FAVOR DO ESTADO · INSTRUMENTO DO CRIME · ARMA

    I - O fundamento da perda de «instrumentos e produtos» regulada no artigo 109.º radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.