Artigo 74.º — Marcação única
EM VIGOR desde 23/08/20191 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.
2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.
3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.
4 - Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.
6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.