Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 57.º Competência

EM VIGOR desde 23/08/20191 alt.
1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP. 2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP. 3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1342/16.9BELSB04-10-2017NUNO COUTINHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUNDAMENTOS DE RECURSO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Tendo a sentença recorrida considerado verificado o requisito do fumus boni iuris, por considerar que o acto suspendendo, num juízo perfunctório, padece de invalidades várias e se no recurso não são visadas todas as conclusões contidas na decisão relativamente à verificação das várias invalidades de que padecerá o acto suspendendo, revela-se inútil conhecer do ataque dirigido à decisão recorri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.