1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
5 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
7 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.
8 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.