Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estados membros

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes. 2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente. 3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter: a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas. 4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido. 5 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma. 6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3. 7 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino. 8 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1. 9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância. 10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14/20.4P3LSB.L1-A.S126-08-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Na reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à apreciação da decisão de não admissão ou retenção do recurso, não podendo conhecer de quaisquer outras questões invocadas. II. Em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição em matéria de facto. III. O Supremo Tribunal de Justi

  • TRE9/18.8GAELV.E105-06-2018GOMES DE SOUSA

    TRÁFICO DE DROGA · PERIGO DE FUGA · CIDADÃO COMUNITÁRIO · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS

    1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois que revelando o cultivo próprio em terrenos de sua propriedade, acarreta uma singular caracterização da prova obtida e a obter. Para além dos exames aos objectos e das pericias às plantas apreendidos, não se antecipa que haja qualquer necessidade de recolha de prova suplementar que seja relevante. 2 - O mesmo se diga quant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.