Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 115.º — Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

EM VIGOR
1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. 3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12/17.5JBLSB-T.L1-328-10-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS · REGIME APLICÁVEL · ARMAS E MUNIÇÕES JÁ APREENDIDAS

    I - Com o regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. II - Esta disposição legal, no que respeita a comportamentos

  • TRP225/10.0TVPRT.P110-10-2016ANA PAULA AMORIM

    MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - No âmbito do contrato de mandato forense a prestação configura-se como um dever de agir e proceder em conformidade com os conhecimentos técnicos e em obediência à lei, face ao concreto circunstancialismo, com vista a assegurar um resultado que é aquele que se perspetiva, com razoável grau de segurança e confiança, que o desfecho a obter será favorável ao interesse do credor, ou pelo menos com

  • STJ07P329428-11-2007RAÚL BORGES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · CÚMULO JURÍDICO

    I - A evolução do tratamento legal conferido à condução sem habilitação legal já passou pela consideração da infracção como mera contravenção, punível com pena compósita, como contra-ordenação, punível com coima, até ser tipificada como crime: - no domínio do CEst, aprovado pelo DL 39672, de 20-05-1954, a infracção assumia natureza contravencional, punível com pena compósita (prisão e multa);

  • STJ07P268817-10-2007RAÚL BORGES

    DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A detenção, uso e porte de uma arma permitida, quando não manifestada nem registada, conheceu diversos enquadramentos desde o DL 207-A/75, de 17-04, discutindo-se mais tarde, na vigência do CP aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, se por falta do manifesto e do registo se deveriam considerar como proibidas as armas em tais condições e, pois, inclusas no art. 260.º do mesmo Código. II - O DL 207

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.